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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.183

Execução de título extrajudicial: sisbajud

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Sisbajud
  • "Teimosinha"
  • Reiteração automática de pesquisa de ativos
  • Razoabilidade e utilidade no caso concreto

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. SISBAJUD. "Teimosinha". Reiteração automática de pesquisa de ativos. Razoabilidade e utilidade no caso concreto. Súmula 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e manteve acórdão que indeferiu a renovação de consulta ao SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") e rejeitou nova pesquisa ao INFOJUD abrangendo exercícios anteriores, por ausência de razoabilidade e utilidade no caso concreto.

2. Fato relevante. Última pesquisa de ativos via SISBAJUD realizada em 11/7/2024 resultou infrutífera, com bloqueio ínfimo posteriormente desbloqueado; intervalo inferior a três meses entre a diligência e a decisão agravada; inexistência de demonstração de alteração relevante na situação patrimonial da executada.

3. Decisões anteriores. Tribunal local reconheceu a possibilidade, em tese, de reiterações de consultas patrimoniais e da "teimosinha", condicionando-as aos critérios de razoabilidade, utilidade e proporcionalidade, e concluiu pela inutilidade de nova pesquisa INFOJUD de anos anteriores diante de consulta recente que reflete o cenário atual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre o indeferimento da "teimosinha" demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se envolve apenas requalificação jurídica de fato incontroverso.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da proximidade temporal com pesquisa SISBAJUD infrutífera e da ausência de alteração patrimonial demonstrada, é razoável impor a reiteração automática de ordens de bloqueio; e (ii) saber se nova pesquisa INFOJUD abrangendo exercícios anteriores possui utilidade e eficácia para a finalidade satisfativa da execução quando já realizada consulta recente que retrata o cenário atual.

III. Razões de decidir

6. O indeferimento não decorreu de impossibilidade abstrata da "teimosinha", mas de análise específica do caso, considerando o curto lapso entre a última pesquisa infrutífera e a decisão, e a ausência de demonstração de alteração patrimonial relevante; a revisão dessas premissas demanda revolvimento do contexto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

7. A "teimosinha" é medida possível e orientada à efetividade das execuções, porém sua aplicação deve ser avaliada caso a caso, à luz da razoabilidade, utilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade (CPC, art. 805).

8. A distinção operacional entre consulta simples e reiteração automática não gera direito subjetivo ao deferimento imediato; ambas constituem modalidades de pesquisa e constrição de ativos pelo SISBAJUD submetidas ao juízo de adequação no caso concreto.

9. Nova pesquisa via INFOJUD abrangendo exercícios anteriores mostra-se inócua quando já existe consulta recente que reflete a situação patrimonial atual e não há demonstração de utilidade para a satisfação do crédito.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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