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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.146.935

Contrato de consórcio: seguro prestamista

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade passiva da administradora de consórcio para responder por falhas na cobertura securitária prestamista a ele aderida, especialmente quando a contratação ocorre de forma concomitante e o inadimplemento do seguro frustra a continuidade do consórcio, configurando responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela culpa exclusiva das rés na rescisão do contrato, ante a falha no processamento da cobertura securitária após o desemprego do consorciado. A revisão de tal premissa, bem como o afastamento da natureza acessória do seguro, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Firmada a culpa institucional pela rescisão, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem a retenção de taxa de administração ou cláusula penal, as quais pressupõem a desistência voluntária ou inadimplência injustificada do consorciado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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