STJAgInt no REsp 2.078.772
Intimação da penhora: nulidade do mandado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação da penhora
- Nulidade do mandado
- Ausência de advertência expressa quanto ao prazo para embargos
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE DO MANDADO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO PRAZO PARA EMBARGOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do pronunciamento monocrático.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a validade da intimação da penhora, concluiu que o Oficial de Justiça cientificou adequadamente o executado acerca da possibilidade de opor embargos. Rever essa conclusão para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do conteúdo da certidão do oficial de justiça, do mandado e das demais provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.