STJAgInt no AREsp 2.910.646
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Alegação de ofensa a norma constitucional
- Violação de lei federal
- Litispedência entre ação individual e ação coletiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULA 284 DO STF. LITISPEDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
3. Alegar violado dispositivo que não possui conexão com a matéria em questão (litispendência entre ação individual e ação coletiva) atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo admitida a coexistência das duas modalidades para a defesa de um mesmo direito. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.