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Jurisprudências

STJREsp 2.007.233

Honorários recursais em cumprimento de sentença: critério de majoração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou a incidência do percentual de 15% sobre o valor dos honorários já fixados, afastando a alteração do percentual originário de 10% para 15%.

2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a majoração de honorários em grau recursal, especificamente a base de cálculo dos 15% previstos no art. 85, § 11, do CPC.

3. A Corte de origem concluiu que os honorários recursais incidem sobre os honorários arbitrados na origem, determinando a aplicação de 15% sobre o montante dos honorários previamente fixados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal viola o art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar "percentual sobre percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Segundo a orientação do STJ, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC incidem sobre o valor dos honorários já arbitrados na origem, como acréscimo, e não como substituição do percentual, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários recursais incidem sobre o valor dos honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c quando já aplicada no tocante à alínea a sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários recursais incidem sobre o valor dos honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c quando já aplicada no tocante à alínea a sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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