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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.988.270

Associação de proprietários de loteamento fechado

Relator(a): Humberto Martins

  • Associação de proprietários de loteamento fechado
  • Contradição interna
  • Rediscussão do mérito
  • Inadequação da via
  • Efeito infringente
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO FECHADO. TEMA 882/STJ. DISTINÇÃO FÁTICA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (ASSUNÇÃO/CONFISSÃO POR E-MAILS). SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.

1. Inexistente violação do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses centrais, inclusive a alegada aplicação do Tema 882/STJ, a partir da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias (assunção explicita e confissão inequívoca da obrigação em trocas de e-mails, além da garantia de regresso). Mera discordância da parte quanto à tese aplicada não se confunde com omissão.

2. A distinção do Tema 882/STJ assentou-se em premissas fáticas específicas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. A pretensão de infirmá-las atrai o óbice da Súmula 7/STJ; no que tange à interpretação de atos negociais e cláusulas estatutárias, incide, ainda, a Súmula 5/STJ.

3. Alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de assunção/confissão, não vinculação estatutária, inaplicabilidade de dispositivos do Código Civil e cerceamento de defesa dependem do revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Contradição interna não configurada. É compatível com o dever de observância de precedentes (art. 927, III, do CPC) o reconhecimento de que não cabe, em sede especial, revolver provas para desconstituir o distinguishing fático realizado pela Corte local.

5. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), mostram-se inviáveis efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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