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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.786.440

Omissão, obscuridade e contradição não configuradas

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, obscuridade e contradição não configuradas
  • Rediscussão de matéria já decidida
  • Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide
  • Necessidade de prova pericial

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERTINÊNCIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e devidamente fundamentada, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a irresignação da embargante revela mero inconformismo e intuito de reapreciação do que já foi resolvido.

2. A decisão embargada enfrentou expressamente as alegações relativas ao cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial requerida, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, assim como esclareceu a ausência de prequestionamento em relação ao art. 141 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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