STJREsp 2.262.658
Prazo para a oposição: termo inicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo para a oposição
- Termo inicial
- Acórdão recorrido pela intempestividade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INTEMPESTIVIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Considerados o fato de os embargos de terceiros servirem para inibir ou desfazer atos de constrição determinados em processo do qual não participa a parte autora e o fato de a turbação ou esbulho poderem ser anteriores aos atos de arrematação, adjudicação e alienação, o Superior Tribunal de Justiça, à luz dos arts. 674 e 675 do CPC/2015, tem externado o entendimento de que o prazo de 5 (cinco) dias pode ser contado da ciência inequívoca do ato que pode resultar em ofensa do direito do terceiro, desde que em seu benefício. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu pela intempestividade dos embargos de terceiro, contando o prazo de 5 dias a partir da ciência do ato de penhora, em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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