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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.836.337

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Prescrição trienal
  • Interrupção pelo despacho citatório
  • Pequeno atraso no recolhimento de custas
  • Cobrança de taxas condominiais
  • Necessidade de exame contratual e probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 240, §§ 1º A 3º, DO CPC. PEQUENO ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EFEITO INTERRUPTIVO MANTIDO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE EXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a interrupção da prescrição pelo despacho citatório não retroage à data da propositura em razão de atraso no recolhimento de custas, à luz do art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC; (iii) a cobrança impugnada seria de IPTU sob a rubrica de taxas condominiais, afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões pertinentes, inclusive quanto à interrupção da prescrição prevista no art. 240 do CPC.

4. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento; pequeno atraso no recolhimento de custas não caracteriza desídia capaz de afastar o efeito interruptivo.

5. A controvérsia sobre a legitimidade da cobrança, inclusive quanto à natureza da despesa (condominial ou IPTU), demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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