STJEDcl no AgInt no AREsp 3.021.986
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (i) à natureza instrumental da invocação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial; (ii) à inexistência de óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) à suficiência da impugnação dirigida às Súmulas 7/STJ e 83/STJ para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial mantida em decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; agravo interno não provido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, em especial: (i) saber se a falta de impugnação específica do fundamento relativo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do agravo em recurso especial à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a impugnação às Súmulas 7/STJ e 83/STJ seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo omissão pelo fato de o entendimento ser contrário à pretensão da parte.
7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, que exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo à parte agravante a impugnação integral de todos os seus fundamentos (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
9. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), nem infirmam todos os fundamentos de inadmissibilidade.
10. É faculdade do relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ); ausentes fatos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
11. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.