STJAgInt no AREsp 3.016.041
Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi adequada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não atacou de modo específico os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar teses já suscitadas no recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada a inadequação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.
6. A ausência de impugnação integral e específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, pois a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e indecomponível, sendo insuficiente o ataque parcial.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.