STJAREsp 3.290.866
Contrabando: materialidade, autoria e dolo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Contrabando
- Materialidade, autoria e dolo
- Prova administrativa e relatos policiais
- Coautoria e responsabilização pela integralidade da carga
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Prestação pecuniária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PROVA ADMINISTRATIVA E RELATOS POLICIAIS. COAUTORIA E RESPONSABILIZAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DA CARGA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se a suficiência do conjunto probatório formado por documentos administrativos e relatos policiais, dotados de presunção de veracidade, para comprovar materialidade, autoria e dolo. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
2. Destaca-se que, em crime único praticado em coautoria, não há fracionamento da carga, e os agentes respondem pela integralidade do produto. A habitualidade delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância.
3. No caso concreto, as etiquetas das bagagens vinculadas aos números das poltronas dos envolvidos, a apreensão de 2.870 maços de cigarros e a confissão parcial de um dos recorrentes, somadas à documentação administrativa, corroboram a atuação conjunta dos agentes no transporte dos fumígenos, o que legitima a condenação.
4. Quanto à prestação pecuniária, mantida a fixação à vista da pena aplicada, do valor dos tributos iludidos e das condições econômicas dos condenados; a revisão pretendida demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).