STJAgInt no REsp 2.211.914
Inovação recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à verificação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
3. A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a existência de fato novo superveniente, consistente na alteração de sua situação econômica, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado, para concessão da gratuidade da justiça e afastamento da deserção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresenta inovação recursal baseada em fato novo.
III. Razões de decidir
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. No caso concreto, a parte agravante não impugnou o fundamento central da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegar a existência de fato novo superveniente.
8. Ademais, a alegação de fato novo configura inovação recursal, por não ter sido submetida à apreciação do Tribunal de origem nem integrar o acórdão recorrido, sendo, portanto, insuscetível de exame nesta via.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.