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Jurisprudências

STJAREsp 2.757.379

Honorários advocatícios: desistência antes da citação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a existência de lide, que se instaura com a citação válida e a consequente angularização da relação processual. Antes desse marco, não há parte vencida nem trabalho advocatício a ser remunerado a título de sucumbência.

2. O comparecimento espontâneo da parte ré para anuir com a desistência já formulada não equivale à formação do contraditório que justifica a verba honorária sucumbencial.

3. A regra do art. 90, § 2º, do CPC, que prevê a divisão igualitária das despesas em caso de transação, pressupõe uma lide já estabelecida, com despesas e atuação de advogados de ambas as partes. Não se aplica quando a extinção ocorre antes da citação.

4. A transação extrajudicial que motiva a desistência antes da citação resolve a controvérsia material, mas não impõe automaticamente a aplicação de regras sucumbenciais típicas de um processo contencioso plenamente desenvolvido.

5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, afastando a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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