STJEDcl no AgRg no AREsp 3.044.386
Fundamento da decisão agravada não atacado: omissão e/ou contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Fundamento da decisão agravada não atacado
- Omissão e/ou contradição
- Ausência
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo regimental foi devidamente analisada, com a demonstração de que o agravante deixou de impugnar o fundamento invocado na decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial - qual seja, o de que a defesa não teria refutado um dos fundamentos invocados para não admitir o recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.