STJEDcl no AgRg no HC 1.093.197
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão
- Vício não constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. O acórdão embargado foi expresso em afirmar o acerto da decisão agravada, que reconheceu a nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões.
3. Além disso, as provas mencionadas pelo embargante foram devidamente analisadas naquela oportunidade, o que levou este órgão colegiado a consignar que "embora o acusado haja tentado empreender fuga, em sua motocicleta, ao avistar os policiais quando saía de sua residência, nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal (apenas seu celular e chaves)" e que "soa inverossímil a afirmação dos agentes de que, neste momento, o agravado admitiu que guardava drogas em sua casa, o que justificou o ingresso dos policiais, que já estavam com suas chaves".
4. A irresignação veiculada nestes embargos traduz verdadeiro intuito de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.
5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.