STJEDcl no REsp 2.211.244
Não ocorrência: validade da citação e possibilidade de constituir advogado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Validade da citação e possibilidade de constituir advogado
- Fundamentação suficiente
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ NA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou válida a citação realizada na pessoa do representante legal, afastou a necessidade de curador especial em virtude de prisão domiciliar e aplicou os óbices sumulares à impugnação de título executivo e à prescrição.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa e omissão acerca da necessidade de curador especial diante de restrições de comunicação no recolhimento domiciliar; (ii) houve omissão na aplicação da Súmula 283/STF sobre a exequibilidade do título e a prescrição; (iii) houve omissão na aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ no capítulo da prescrição.
3. Prisão domiciliar não presume inviabilidade de defesa nem impõe, por si, curadoria especial, pois há possibilidade de contratar advogado e atuar nos autos. Validade da citação na pessoa do representante legal e inexistência de nulidade quando há constituição de patrono e efetiva defesa.
4. A incidência da Súmula 283/STF foi devidamente fundamentada, ante a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos: exequibilidade do título em situação excepcional, confissão de dívida e nota promissória caracterizando novação, e interrupção da prescrição por notificação, além da própria novação.
5. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ acerca da prescrição foi justificada pela falta de prequestionamento específico e pela natureza fático-probatória das teses reeditadas.
6. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não são adequados para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.