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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.441

Omissão relevante: fundamentação deficiente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ NÃO INCIDENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.

2. O Tribunal de origem não examinou a idoneidade do documento unilateral da operadora e o contraste com a resposta oficial obtida por ofício judicial, violando o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

3. O provimento do recurso especial limitou-se a reconhecer omissão, sem revalorar provas ou fixar valores, o que afasta a Súmula 7/STJ.

4. A interposição do agravo interno, por si só, não evidencia caráter protelatório, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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