STJEDcl no AgInt na Rcl 50.282
Acórdão do tjpi que negou seguimento a recurso especial com fundamento no tema n. 408/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Via imprópria
- Sucedâneo recursal
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TJPI QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 408/STJ. RECLAMAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, a questão referente ao não cabimento da reclamação constitucional como sucedâneo recursal e ao não cabimento do referido instituto como instrumento adequado para revisar a aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos repetitivos foi expressamente analisada na decisão atacada. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a discussão acerca da correta aplicação de precedentes repetitivos deve ocorrer no âmbito do próprio Tribunal de origem, mediante interposição de agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.