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Jurisprudências

STJAREsp 3.244.927

Coflito de competência: estado do rio grande do sul no polo passivo

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Coflito de competência
  • Estado do rio grande do sul no polo passivo
  • Competência do foro de domicílio do autor
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de conflito de competência para julgar ação de indenização c/c pedido de alimentos. No Tribunal a quo, reconheceu-se a competência do foro de domicílio do autor. O valor da causa foi fixado em R$ 1.270.854,40 (um milhão, duzentos e setenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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