STJAgInt no AREsp 2.314.886
Cobrança de cotas condominiais: legitimidade passiva e interrupção da prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de cotas condominiais
- Legitimidade passiva e interrupção da prescrição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por consonância com o Tema 886/STJ e por afastar a interrupção da prescrição, ante a citação de parte ilegítima.
2. A controvérsia versa sobre cobrança de cotas condominiais, discutindo a legitimidade passiva do possuidor e a interrupção da prescrição em razão de citação da antiga proprietária registral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação anterior por ilegitimidade passiva.
4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade exclusiva do possuidor, diante da ciência do condomínio sobre a posse, e afastou a interrupção da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação da antiga proprietária registral, em ação anterior extinta por ilegitimidade passiva, interrompe a prescrição em relação ao possuidor; e (ii) saber se há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor e promissário comprador para cobrança de cotas condominiais, quando comprovada a ciência do condomínio acerca da posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 886/STJ firma que, havendo ciência do condomínio sobre a imissão na posse pelo promissário comprador, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre este, afastando o promitente vendedor.
6. A citação válida para interromper a prescrição deve atingir o legítimo devedor; a citação de parte posteriormente declarada ilegítima não produz efeito interruptivo.
7. A tese de legitimidade passiva concorrente do REsp n. 1.910.280/PR não se aplica quando há ciência inequívoca da posse pelo condomínio.
8. A natureza propter rem não prevalece sobre a constatação fática da posse com ciência do condomínio.
9. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo-se o acórdão recorrido e rejeitando-se alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Havendo ciência do condomínio sobre a imissão na posse pelo promissário comprador, a legitimidade passiva para cobrança de cotas condominiais é exclusiva do possuidor (Tema 886/STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A citação de parte posteriormente declarada ilegítima não interrompe a prescrição em relação ao verdadeiro devedor (CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, I, e art. 204, § 1º). 3. A natureza propter rem não afasta a definição do sujeito passivo pela posse conhecida pelo condomínio. 4. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da efetiva ciência do condomínio a respeito do real possuidor, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. "
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 204, § 1º, 1.245, 1.345; CPC, arts. 240, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/6/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. Havendo ciência do condomínio sobre a imissão na posse pelo promissário comprador, a legitimidade passiva para cobrança de cotas condominiais é exclusiva do possuidor (Tema 886/STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A citação de parte posteriormente declarada ilegítima não interrompe a prescrição em relação ao verdadeiro devedor (CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, I, e art. 204, § 1º). 3. A natureza propter rem não afasta a definição do sujeito passivo pela posse conhecida pelo condomínio. 4. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da efetiva ciência do condomínio a respeito do real possuidor, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.