STJAgInt no REsp 2.244.735
Negócio jurídico assinado por pessoa relativamente incapaz
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negócio jurídico assinado por pessoa relativamente incapaz
- Terceiros de boa-fé
- Direitos ressalvados
- Fundamento não impugnado
- Danos morais não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO BEM C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGÓCIO JURÍDICO ASSINADO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DIREITOS RESSALVADOS. ART. 162, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou o dano moral, consignando que "a mera alegação de que a apelante foi 'submetida a inúmeras e consecutivas situações de constrangimento e de desrespeito' não é suficiente para justificar indenização, também não constando nos autos a comprovação de outros fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à parte autora. Além disso, considero que a devida partilha da quantia resultante da venda do bem imóvel é medida suficiente para afastar qualquer prejuízo que a autora tenha alegado a sua legítima".
3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.