STJEDcl no REsp 2.061.465
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da incidência do CDC, inclusive dos arts. 6º, VIII, e 17, da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, e da indicação de possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório à luz do art. 373 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de enfrentamento dos precedentes da Segunda Seção nos REsps n. 2.018.386/BA e 2.017.986/BA sobre consumidor por equiparação e competência das Varas de Relações de Consumo; (ii) saber se há omissão por falta de manifestação quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se há contradição entre o afastamento da relação de consumo e a afirmação de possibilidade de inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iv) saber se há contradição pelo afastamento do consumidor por equiparação do art. 17 do CDC sem distinguishing dos precedentes invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao consumidor por equiparação, pois o acórdão enfrentou a tese e a afastou com fundamento na inexistência de relação de consumo, à luz do art. 17 do CDC, explicitando as razões jurídicas adotadas.
5. Inexiste omissão relativa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, sendo os embargos utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito.
6. Não há contradição entre o afastamento do CDC e a indicação da possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que se distinguiu a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC da regra do art. 373, § 1º, do CPC, reservando ao juízo da instrução a avaliação dos requisitos.
7. Inexiste contradição quanto ao consumidor por equiparação, porque a matéria foi apreciada e afastada com fundamento claro na ausência de relação de consumo, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta e afasta a tese de consumidor por equiparação com fundamento expresso no art. 17 do CDC. 2. Não há omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente, sendo incabível utilizar embargos para rediscutir o mérito. 3. Inexiste contradição ao afastar o CDC e, ao mesmo tempo, consignar a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. 4. Não há contradição pelo não realização de distinguishing quando a questão de equiparação é apreciada e afastada por ausência de relação de consumo".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 17; CPC, arts. 1.022, I e II, 373, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º; Lei n. 9.074/1995, art. 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta e afasta a tese de consumidor por equiparação com fundamento expresso no art. 17 do CDC. 2. Não há omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente, sendo incabível utilizar embargos para rediscutir o mérito. 3. Inexiste contradição ao afastar o CDC e, ao mesmo tempo, consignar a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. 4. Não há contradição pelo não realização de distinguishing quando a questão de equiparação é apreciada e afastada por ausência de relação de consumo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.