STJAgInt no AREsp 2.452.048
Responsabilidade civil por acidente de trânsito com morte
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por acidente de trânsito com morte
- Responsabilidade solidária da locadora
- Quantum indenizatório
- Óbices das súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade solidária da locadora e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente da vítima e a revisão do quantum indenizatório.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal.
3. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.784,00 por danos materiais e de R$ 200.000,00 por danos morais, além de custas e honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 13% do valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante da alegada inexistência de identidade fático-jurídica e da intermediação em sublocação; (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 492 do STF e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ante a ausência de propriedade e de relação de locação direta; (iii) saber se há apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se os arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil autorizam a redução equitativa dos danos morais por culpa concorrente da vítima, inclusive para R$ 20.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre responsabilidade solidária entre locadora e locatário pelos danos causados no uso do veículo locado.
7. Subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque as teses de culpa concorrente da vítima e de redução do quantum indenizatório demandam reexame de matéria fático-probatória, ausente hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes.
8. As alegações de distinção fático-jurídica quanto à sublocação e de inaplicabilidade da Súmula n. 492 do STF não afastam a conclusão da decisão agravada, pois o acórdão estadual reconheceu situação típica de locação e aplicou responsabilidade solidária conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota orientação consolidada do STJ quanto à responsabilidade solidária da locadora e do locatário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente da vítima e a revisão do quantum indenizatório, ausentes valores irrisórios ou exorbitantes."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, 944, parágrafo único, 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 492; STJ, AgRg no AREsp n. 416.833/MS; STJ, AgRg no Ag n. 1.405.666/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota orientação consolidada do STJ quanto à responsabilidade solidária da locadora e do locatário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente da vítima e a revisão do quantum indenizatório, ausentes valores irrisórios ou exorbitantes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.