STJEDcl no AREsp 2.949.585
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência do art. 1.030, I, b, do CPC ao Tema 243/STJ, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses dos arts. 50 do CC e 373 e 80 do CPC, da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 927, III, do CPC e da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enquadramento jurídico da compra do imóvel de pessoa diversa do devedor, com violação do art. 50 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de retroação da desconsideração inversa para atingir negócio jurídico pretérito; e (iii) saber se houve omissão quanto à premissa de que a alienação foi efetuada pelo devedor, embora não tenha figurado como alienante do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o art. 50 do CC, pois a decisão evidenciou que a tese depende de premissas fáticas fixadas na origem, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à retroação da desconsideração inversa, porque o decreto de fraude à execução decorreu da constatação direta da ineficácia do ato praticado com uso da pessoa jurídica, à luz das circunstâncias do caso.
6. Não se verifica omissão quanto à premissa da alienação, uma vez que o acórdão analisou a utilização da pessoa jurídica para esvaziamento patrimonial e a má-fé da adquirente, sendo vedado o reexame do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação ao art. 50 do CC, por depender de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a retroação da desconsideração inversa por reconhecer diretamente a ineficácia do ato fraudulento. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia a premissa da alienação e a má-fé da adquirente com base nas provas dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.030, I, b; 927, III; 373; 80; 1.026, § 2º; CC, art. 50; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação ao art. 50 do CC, por depender de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a retroação da desconsideração inversa por reconhecer diretamente a ineficácia do ato fraudulento. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia a premissa da alienação e a má-fé da adquirente com base nas provas dos autos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.