STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.669.137
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Carlos Eduardo Castaldelli e Débora Beck contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação recursal e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. A parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. A parte embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
4. Não se verifica omissão no julgado, porquanto todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, de forma clara e fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
5. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos do acórdão embargado guardam coerência lógica com a sua conclusão, não havendo dissonância entre a fundamentação e o dispositivo (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
6. Não se constata obscuridade, uma vez que o julgado apresenta motivação clara e inteligível, que permite a adequada compreensão da ratio decidendi, não sendo o mero inconformismo recursal fundamento idôneo para a oposição de embargos declaratórios (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
7. Não há erro material, pois a decisão apresenta exatidão na exposição dos dados do processo e dos fundamentos legais adotados, inexistindo qualquer equívoco formal ou material passível de correção.
8. A insurgência recursal evidencia pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios, que não se prestam à modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
9. Reafirma-se, ademais, que a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência dominante desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2025).
10. A pretensão recursal envolve reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inapto o recurso especial para tal finalidade (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.