STJAREsp 3.206.102
Cumprimento de sentença coletiva: parcela autônoma de equivalência (pae)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença coletiva
- Parcela autônoma de equivalência (pae)
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposto pelo espólio de ex-juiz classista visando ao pagamento de diferenças de PAE; na sentença, acolheu-se a impugnação para extinguir o feito por ilegitimidade (fls. 668-675); no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou-se provimento à apelação, com fundamento na prescrição e na delimitação subjetiva do título coletivo (fls. 780-787); opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 813-821).
II - A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada quando o julgado apresenta fundamentos suficientes e enfrenta os pontos indispensáveis, não havendo omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar integração.
III - Verifica-se a incidência dos óbices de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ); deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF); divergência jurisprudencial não comprovada (arts. 1.029, §1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ), ante a falta de cotejo analítico adequado e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido; em consonância com a jurisprudência, AREsp 1.740.906/SP, Terceira Turma, DJe 10/6/2021.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.