STJAgInt no AREsp 2.684.273
Prescrição: regra de transição do art. 2.028 do CC/2002
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Regra de transição do art. 2.028 do CC/2002
- Termo inicial na vigência do CC/2002
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002.
1. Ação de cobrança de taxas de manutenção, infraestrutura e conservação de loteamento urbano, ajuizada em 4/12/2006, na qual o acórdão recorrido aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, mas contou o prazo prescricional de forma regressiva a partir do ajuizamento, alcançando parcelas anteriores à vigência do CC/2002.
2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança amparada em instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, conforme orientação consolidada desta Corte.
3. Na aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, havendo redução do prazo em relação ao CC/1916, o termo inicial do novo prazo prescricional é a data de entrada em vigor do CC/2002 (11/1/2003), em observância ao princípio tempus regit actum, à segurança jurídica e à irretroatividade das leis.
4. É incompatível com o art. 2.028 do CC/2002 a técnica de contagem regressiva do prazo prescricional a partir do ajuizamento para alcançar fatos anteriores à vigência do novo Código.
5. No caso, com ajuizamento em 4/12/2006, o prazo quinquenal contado a partir de 11/1/2003 se encerraria em janeiro de 2008, não estando as parcelas cobradas fulminadas pela prescrição. Agravo interno provido em parte .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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