STJEDcl no AREsp 2.816.648
Contrato de fornecimento de gases industriais: alegação de omissão e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de fornecimento de gases industriais
- Alegação de omissão e erro material
- Não configuração
- Acórdão embargado que enfrentou todas as questões relevantes
- Aplicação correta dos óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. APLICAÇÃO CORRETA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de questões decididas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Erro material pressupõe vício objetivo, sanável sem necessidade de raciocínio jurídico, que se revela à simples leitura do acórdão.
3. Inexiste omissão no acórdão embargado quando, de forma clara e fundamentada, conclui pela impossibilidade de análise das teses recursais relativas ao critério de reajuste, à validade de documentos juntados extemporaneamente e à aplicação da teoria da supressio, em razão do óbice intransponível das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
4. A pretensão de rediscutir a correta aplicação dos entendimentos sumulares, com o propósito de modificar o resultado do julgamento, extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e revela nítido caráter infringente incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.