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Jurisprudências

STJAgInt no MS 31.533

Ausência de ato coator emanado por ministro do STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR EMANADO POR MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA.

1. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.

2. Na hipótese, o ato indicado como coator, que considerou a candidata inapta para concorrer às vagas para pessoas com deficiência, consiste em resposta de recurso dirigido à organizadora do concurso - Cebraspe - interposto contra o resultado da avaliação biopsicossoc ial realizada pela Comissão de Avaliação Biopsicossocial, ou seja, não foi praticado por autoridade cuja competência originária esteja prevista na Constituição Federal como pertencente ao Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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