STJAgInt no AREsp 3.002.455
Cumprimento de sentença: razões recursais dissociadas no estabelecido no julgamento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Razões recursais dissociadas no estabelecido no julgamento
- Deficiência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS NO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 84/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em razão das conclusões do acórdão da segunda instância, é mesmo incidente, de fato, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.