STJEDcl no AgInt no AREsp 2.513.936
Reconhecimento de óbice da súmula n. 182/STJ: controvérsia subjacente objeto de repercussão geral não apreciada na origem
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Reconhecimento de óbice da súmula n. 182/STJ
- Efeito modificativo
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Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. CONTROVÉRSIA SUBJACENTE OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SOBRE O NECESSÁRIO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO A SER REALIZADO PELA CORTE LOCAL. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. EFEITO MODIFICATIVO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.
2. A questão de fundo versa sobre eventual engano do Tribunal de origem ao apreciar a prescrição sob a ótica de retroatividade da Lei n. 14.230/2021, quando não se tratava de ação por improbidade, mas de ressarcimento ao erário, exclusivamente, sem a condenação prévia por ato doloso de improbidade. O óbice por falta da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade persiste (Súmula n. 182/STJ), mas a controvérsia atinente à prescrição à luz do Tema n. 897/STF não foi apreciada na origem.
3. Este Sodalício tem decidido que, "presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvada a hipótese em que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte local" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019). Na mesma linha: EDcl no AgInt no REsp n. 2.185.279/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 25/6/2025.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, em ordem a determinar o retorno dos autos à origem para feitura de juízo de adequação, frente ao Tema n. 897/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para desfazer as decisões anteriores deste Sodalício e determinar o retorno dos autos à origem para que o apelo especial: i) tenha seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 897 da repercussão geral); ii) seja novamente examinado pelo Tribunal local, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado pelo Pretório Excelso (art. 1.040, I e II, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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