STJAREsp 3.135.010
Reintegração de posse cumulada com indenização: arrendamento rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Reintegração de posse cumulada com indenização
- Arrendamento rural
- Pretensão indenizatória por esbulho, perdas e danos e lucros cessantes
- Estatuto da terra
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico insuficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ESBULHO, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ESTATUTO DA TERRA. ARTS. 92, § 3º, E 95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do pedido possessório por perda superveniente do objeto (término do arrendamento e abandono) e rejeitou pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível condenar por perdas e danos e lucros cessantes com base nos arts. 186 e 927 do CC, à vista de suposto esbulho; (ii) houve negativa de vigência ao Estatuto da Terra sobre a prorrogação/renovação do arrendamento e necessidade de notificação (arts. 92, § 3º, e 95); (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre cumulação possessória com indenização e sobre renovação automática de arrendamento.
3. A conclusão colegiada sobre retorno à posse em tempo hábil, inexistência de prejuízo comprovado e cronologia do exercício da posse está lastreada em prova pericial e elementos fáticos dos autos, o que impede sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. A tese fundada nos arts. 92, § 3º, e 95 da Lei n.º 4.504/1964 não foi apreciada pelo órgão julgador de origem, faltando prequestionamento explícito, o que inviabiliza o conhecimento do especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico adequado, com demonstração de similitude fática e identidade de questões de direito, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.