STJAREsp 3.235.013
Requisitos: animus domini
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Requisitos
- Animus domini
- Conclusão do tribunal de origem baseada no acervo fático-probatório
- Impossibilidade
- Alíneas "a" e "c"
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acolher a tese da recorrente - de que a posse precária transformou-se em uma posse ad usucapionem, pois deixou de ser uma mera detentora para agir como verdadeira dona -, seria imprescindível o reexame das provas e dos fatos processuais.
3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.