STJAgInt nos EAREsp 2.010.321
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Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Súmulas 7 e 315 do STJ. Agravo interno não provido.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por consequência, o óbice da Súmula n. 315 do STJ.2. A via dos embargos de divergência pressupõe a existência de tese de mérito efetivamente uniformizável, o que não se verifica quando o acórdão embargado limita-se a manter o não conhecimento do recurso especial por óbice próprio de sua cognoscibilidade.3. A referência a fundamentos relacionados à gratuidade da justiça e à suficiência ou não da motivação do Tribunal de origem não descaracteriza o fato de que o desfecho do recurso especial permaneceu condicionado à inviabilidade de reexame do contexto fático-probatório, impedindo a formação de divergência qualificada apta a ensejar embargos de divergência.4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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