STFRcl 91.541 AgR-ED
Alegação de contradição e obscuridade: isenção de depósito recursal
Relator(a): Luiz Fux
- Alegação de contradição e obscuridade
- Isenção de depósito recursal
- Situação não abrangida nos paradigmas alegados
- Mero inconformismo que não se admite nesta via recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADPF´s 275 e 387. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA NOS PARADIGMAS ALEGADOS. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.