STJAgInt no AREsp 3.093.549
Contrato de cartão de crédito consignado: vício de consentimento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contrato de cartão de crédito consignado
- Vício de consentimento
- Decadência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelações cíveis em ação declaratória de nulidade contratual, relativa a contrato de cartão de crédito consignado, ajuizada sob alegação de vício de consentimento por erro substancial.
2. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, por aplicação do art. 178, II, do Código Civil, em razão do transcurso de mais de quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação anulatória, julgando prejudicado o pedido; embargos de declaração foram rejeitados. A agravante sustenta que o acórdão teria extinguido integralmente a ação com fundamento em decadência, sem enfrentar capítulos autônomos fundados no Código de Defesa do Consumidor, e afirma serem inaplicáveis as Súmulas 83 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da decadência do direito de buscar a anulação do negócio jurídico por vício da vontade impede o exame de pedidos de repetição do indébito, responsabilidade civil por falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, deduzidos com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de decadência e à inexistência de vício de consentimento, é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A declaração de decadência do direito de buscar a anulação do negócio jurídico por vício da vontade impede a discussão sobre a sua invalidade, de modo que não subsistem pedidos de repetição do indébito, de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço e de reparação por violação do dever de informação, cujo pressuposto é justamente a invalidade do contrato.
6. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 178, II, do Código Civil, ao reconhecer que o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, firmado sob alegação de vício de consentimento por erro substancial, conta-se da celebração da avença, encontrando-se a ação proposta após o transcurso desse prazo.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo e do termo inicial da decadência para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do recurso especial.
8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de fraude ou erro substancial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
9. A inexistência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado e a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.