STJAgInt no REsp 2.170.227
Aresto recorrido: fundamento inatacado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aresto recorrido
- Fundamento inatacado
- Prequestionamento
- Ausência
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
3. É incabível recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada violação ou interpretação divergente de dispositivo de lei federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.