STJREsp 2.230.865
Julgamento antecipado da lide: decisão supresa
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Julgamento antecipado da lide
- Decisão supresa
- Cerceamento de defesa
- Revisão
- Reintegração de posse
- Posse indireta decorrente da propriedade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE.
1. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes.
2. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada insuficiente ao provimento da ação.
4. "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018).
5. A alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que novamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES