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Jurisprudências

STJAREsp 2.637.459

Efeito suspensivo: ausência de garantia da execução

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Efeito suspensivo
  • Ausência de garantia da execução
  • Inexistência de hipótese excepcional
  • Dissídio jurisprudencial não configurado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 919, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que manteve o indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução em uma ação de locação de imóvel, sob o fundamento de ausência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência aos arts. 919, § 1º, e 1.019, inciso I, do CPC, ao indeferir o efeito suspensivo pretendido; (ii) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que se busca a revaloração jurídica dos fatos e não o reexame de provas; (iii) há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.

3. A ausência de garantia da execução inviabiliza, de plano, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC, sendo indispensável o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a garantia do juízo. A inexistência de hipótese excepcional que justifique a concessão do efeito suspensivo sem a garantia reforça a conclusão do acórdão recorrido.

4. A tentativa de revaloração jurídica dos fatos, como pretendida pelos recorrentes, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas e circunstâncias fáticas. A simples alusão a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara e concatenada, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Além disso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.

5. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, pois os precedentes citados pelos recorrentes não se aplicam ao caso concreto, que foi analisado com base nas provas e circunstâncias específicas do processo.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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