STJREsp 2.271.445
Inovação recursal em embargos de declaração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inovação recursal em embargos de declaração
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em apelação cível nos autos de ação monitória, manteve a procedência do pedido com abatimento de pagamento parcial, validou notas fiscais e honorários e afastou a sucumbência recíproca.
2. A controvérsia é sobre cobrança em ação monitória lastreada em confissão de dívida e notas fiscais posteriores, com discussão sobre pagamento parcial, suficiência da prova escrita, encargos (IPCA, juros de 1% ao mês e multa de 2%) e sucumbência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial, com correção pelo IPCA, juros de 1% ao mês a partir da citação e honorários de 10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a dedução de valores, manteve a validade das notas, reconheceu a ausência de sucumbência recíproca e preservou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não se enfrentar a cobrança de tributos retidos na fonte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 940 do CC pela cobrança em excesso diante do pagamento parcial reconhecido; (iii) saber se se impõe sucumbência recíproca pela redução do valor, à luz do art. 86 do CPC; (iv) saber se houve inversão indevida do ônus probatório e suficiência de prova escrita para a monitória, à luz dos arts. 700 e 373, I e II, do CPC; (v) saber se pode ser apreciada alegada ofensa ao art. 150, I, da CF em recurso especial; (vi) saber se os juros e a correção devem incidir da citação/ajuizamento, nos termos dos arts. 405 do CC e 240 do CPC; e (vii) saber se é aplicável a Lei n. 14.905/2024 aos encargos financeiros indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque as alegações sobre cobrança de tributos retidos na fonte foram veiculadas apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a tese de condenação em dobro (art. 940 do CC) não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação específica.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão da conclusão de sucumbência mínima, para reconhecer sucumbência recíproca à luz do art. 86 do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório sobre o resultado prático do julgamento.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de infirmar a suficiência da prova escrita da monitória e de reconhecer inversão indevida do ônus probatório, relativamente aos arts. 700 e 373, I e II, do CPC, exige revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão.
10. Não se conhece da alegada violação do art. 150, I, da CF, porque matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento, ainda que a cobrança se dê por ação monitória.
12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque há deficiência de fundamentação quanto ao CTN e à Lei n. 14.905/2024, sem indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF nas hipóteses em que a tese jurídica é inovada apenas nos embargos de declaração e não foi previamente suscitada na apelação, ausente o indispensável prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão sobre sucumbência mínima e a suficiência da prova escrita da ação monitória. 3. Não se conhece de alegada ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de matéria constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora no vencimento da obrigação em dívida líquida e com termo certo, ainda que cobrada por ação monitória. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não indica, de forma específica, os dispositivos legais violados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 240, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 700, 702, § 1º, e 1.022; CC, arts. 405 e 940; CF, arts. 105, III, a, e 150, I; CTN, art. 319; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; AgInt no AREsp n. 2.019.357/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.186.307/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; REsp n. 1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; AREsp n. 3.160.931/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; AREsp n. 2.774.160/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; AgInt no AREsp n. 3.006.005/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; EDcl no REsp n. 2.238.987/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 1º/10/2019.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF nas hipóteses em que a tese jurídica é inovada apenas nos embargos de declaração e não foi previamente suscitada na apelação, ausente o indispensável prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para alterar a conclusão sobre sucumbência mínima e a suficiência da prova escrita da ação monitória. 3. Não se conhece de alegada ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de matéria constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos juros de mora no vencimento da obrigação em dívida líquida e com termo certo, ainda que cobrada por ação monitória. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não indica, de forma específica, os dispositivos legais violados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.