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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.662

Condenação em segundo grau: alegação de violação ao duplo grau de jurisdição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Condenação em segundo grau
  • Alegação de violação ao duplo grau de jurisdição

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. APELAÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, não há ofensa ao art. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e, consequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (AgRg no REsp n. 1.976.912/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022).

2. No caso, o acórdão proferido na apelação criminal fundamentou a condenação com base em diversos elementos, tais como o auto de apreensão, laudos periciais, vídeos da campana policial e declarações convergentes dos policiais, que indicam a participação da agravante no tráfico de entorpecentes. Ademais, concluiu-se que as circunstâncias nas quais a agravante havia sido surpreendida, assim como o conjunto probatório, não deixavam dúvidas de que "os estupefacientes eram também de sua propriedade e destinados ao comércio espúrio".

3. A tese de insuficiência probatória, com o objetivo de restabelecimento da sentença absolutória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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