STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.554.531
Vícios redibitórios em bens móveis: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Vícios redibitórios em bens móveis
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM BENS MÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, que reconheceu a decadência do direito de ação redibitória, com base no art. 445 do Código Civil, ao fundamento de que a ação foi ajuizada após o prazo de 30 dias a contar da ciência do vício oculto, ainda que dentro do limite de 180 dias da alienação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
4. Não se caracteriza omissão quando a decisão recorrida examina fundamentadamente todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
5. Não há contradição apta a justificar embargos de declaração quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica, sendo incabível a via aclaratória para rediscussão de mérito ou divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
6. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão dos seus fundamentos, sendo insuficiente a mera discordância interpretativa da parte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
7. O erro material, por sua vez, exige demonstração de equívoco evidente e meramente formal, como lapsos de grafia ou incorreções na identificação de dados processuais, o que não se verifica na espécie.
8. Os embargos opostos revelam, em verdade, inconformismo com o desfecho do julgamento, que reconheceu a decadência do direito de ação redibitória com base em jurisprudência consolidada do STJ sobre o prazo do art. 445 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.871.761/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 16/10/2024).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.