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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.662.588

Supressio e modulação da obrigação: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSIO E MODULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e da modulação da obrigação por boa-fé objetiva, com afastamento de encargos moratórios e manutenção da correção monetária.

2. A decisão embargada afastou a supressio integral por vedação ao reexame de fatos e provas e preservou a atualização monetária como recomposição do valor da moeda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por desnecessidade de revolvimento probatório; (ii) saber se há contradição entre a prejudicialidade do dissídio e a afirmação de ausência de similitude fática; e (iii) saber se houve omissão sobre o conceito de supressio, com pedido de efeitos infringentes para extinguir a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Inexistiu omissão sobre a Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a extinção integral da obrigação exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pelo enunciado.

6. Não se verificou contradição: presente o óbice fático-probatório, fica inviável aferir similitude fática, o que justifica a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

7. Não houve omissão sobre o conceito de supressio, que foi aplicado para afastar encargos moratórios e manter a correção monetária, à luz da boa-fé objetiva e da natureza de recomposição da moeda; recurso aclaratório não se presta à reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado conclui pela necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. Inexiste contradição quando a inviabilidade de aferir similitude fática justifica a prejudicialidade do dissídio. 3. Não há omissão sobre o conceito de supressio quando o acórdão analisou a modulação para afastar encargos moratórios e manter a correção monetária."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III; CC, arts. 113, 389 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado conclui pela necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. Inexiste contradição quando a inviabilidade de aferir similitude fática justifica a prejudicialidade do dissídio. 3. Não há omissão sobre o conceito de supressio quando o acórdão analisou a modulação para afastar encargos moratórios e manter a correção monetária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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