STJAgInt no REsp 2.142.961
Descumprimento do princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).
2. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal.
3. A decisão agravada fundamentou-se na falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (art. 1.021, §2º, do CPC e art. 10 da Lei 9.868/1999); na ausência de impugnação recursal ao argumento da Corte de origem de inexistência de prejuízo para a parte pela inobservância do procedimento da ADI; e na constatação de que o recorrente não especificou o parágrafo do art. 10 da Lei 9.868/1999 considerado violado. Contudo, o agravante simplesmente formulou alegações genéricas e, também, repetiu as impugnações relativas ao mérito da controvérsia.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.