STJEDcl no AgInt no AREsp 2.991.070
Impugnação a cumprimento de sentença: praia da galheta
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Impugnação a cumprimento de sentença
- Praia da galheta
- Construção em app
- Demolição da construção
- Regularização fundiária
- Alegações de vícios no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAIA DA GALHETA. CONSTRUÇÃO EM APP. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - A alegação de omissão quanto à análse de fato novo não se verifica. A ocorrência do suposto fato novo não se aplica ao presente caso porque o agravo em recurso especial não ultrapassou a admissibilidade. Assim, eventual alteração do quadro fático, que não foi analisado nesta Corte, não tem qualquer efeito relativo à decisão, mantida no julgamento do agravo interno, que não conheceu do agravo em recurso especial devido a falta de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
III - A decisão de admissibilidade de fls. 674-678 especifica os precedentes desta Corte aplicáveis ao caso dos autos. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto ao fundamento não impugnado pela parte na petição de agravo em recurso especial,
IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.