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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.125.597

Condomínio: convenção não registrada

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. SÚMULA N. 260/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 492/STF. INAPLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. As premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem permanecem hígidas, reconhecendo a recorrida como condomínio e a exigibilidade de despesas condominiais regularmente aprovadas em assembleia; a convenção não registrada é eficaz para regular as relações internas, conforme orientação da Súmula n. 260/STJ.

2. A pretensão de infirmar a natureza condominial ou a anuência do agravante demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

3. Não há afronta à coisa julgada: a decisão invocada pelo agravante refere-se à cobrança por associação de moradores e aplica o Tema Repetitivo n. 882/STJ, não se confundindo com a relação condominial reconhecida no presente feito; pressupostos fáticos e jurídicos distintos impedem de estender automaticamente tal precedente ao condomínio. Inaplicável o Tema da Repercussão Geral n. 492/STF.

4. A ausência de prequestionamento dos arts. 1.333 e 1.336 do CC e 7º da Lei n. 4.591/1964 atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ, obstando o conhecimento da matéria.

II. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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