STJAgRg no AREsp 2.985.481
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmula N. 83 do STJ. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimen tal interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa alegou desacerto da decisão agravada, indicando que houve impugnação específica dos óbices que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, e requereu a retratação ou submissão do recurso ao órgão colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula n. 83 do STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A defesa não demonstrou que o acórdão recorrido destoava da jurisprudência firmada do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a aplicação da Súmula n. 83.
7. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sendo vedada a inovação de argumentos em sede de agravo regimental.
8. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula 83 do STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial.
2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sendo vedada a inovação de argumentos em sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26.04.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula 83 do STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial.
2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, sendo vedada a inovação de argumentos em sede de agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.