STFRcl 71.335 AgR
Nulidade processual por ausência de citação do beneficiário do ato reclamado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Médico e da Saúde
- Inexistência de prejuízo à parte
- Distrofia Muscular de Duchenne
- Tratamento por meio do medicamento Elevidys
- Preenchimento dos requisitos para o recebimento do fármaco
Ementa
Agravo regimental na reclamação. Nulidade processual por ausência de citação do beneficiário do ato reclamado. Inocorrência. Inexistência de prejuízo à parte. Direito à saúde. Situação excepcional apta a afastar o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Tema 500 da repercussão geral. Distrofia Muscular de Duchenne. Tratamento por meio do medicamento Elevidys. Preenchimento dos requisitos para o recebimento do fármaco. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, nos autos do Processo 5040997-97.2024.4.04.7000. O reclamante, diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne, sustenta, em síntese, que o Juízo reclamado teria descumprido a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 657.718 (tema 500), paradigma da repercussão geral.
2. Reclamação julgada procedente para determinar à União que forneça o medicamento Elevidys em benefício da parte reclamante, na forma da prescrição médica, bem como providencie todos os custos e meios necessários para a realização da infusão.
3. Agravo regimental interposto pela União, beneficiária da decisão reclamada.
II. Questão em discussão
4. Examinar: i) a alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório diante da falta de citação do Estado para apresentar contestação; ii) a necessidade de prévio esgotamento das instâncias de origem no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II); e iii) a incidência do tema 500 da repercussão geral no caso dos autos e o preenchimento dos requisitos estabelecidos no referido precedente.
III. Razões de decidir
5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
6. Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária demonstração de prejuízo decorrente das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame. Com efeito, as razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento desta reclamação, foram devidamente apresentadas neste recurso, assim, não há qualquer prejuízo à parte recorrente.
7. Não obstante a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, verifica-se, no caso, situação excepcional que justifica o conhecimento da reclamação, sinalizada pela grave enfermidade que acomete o reclamante e ocasiona graves riscos para sua saúde. Se não se admitissem exceções quanto a esse requisito, situações graves e urgentes poderiam ser negligenciadas pelo Poder Judiciário, fazendo o direito pleiteado pelo cidadão perecer.
8. No julgamento do tema 500 da repercussão geral, o Tribunal decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. Porém, seria possível, em casos excepcionais, a concessão pelo Judiciário de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro, desde que preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) o registro do medicamento por renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
9. A discussão suscitada nos presentes autos foi elevada à condição de questão estrutural, sendo objeto de intensos debates no âmbito das audiências de conciliação. Desse modo, o presente caso deve ser analisado à luz do tema 500 da repercussão geral e das diretrizes traçadas especificamente para o medicamento Elevidys no contexto das referidas negociações, tendo em vista que este era o panorama fático-jurídico existente por ocasião do ajuizamento da ação ordinária na origem, e também desta reclamação, até que sobreveio a aprovação do registro na Anvisa no curso desta ação.
10. No que se refere ao Elevidys, verifico que o medicamento cumpre os critérios exigidos para enquadrar-se na exceção prevista pelo tema 500. Trata-se de medicamento com pedido de registro na Anvisa, órfão e destinado ao tratamento de doença rara, além de que se encontra registrado em agência de regulação internacional de reconhecida competência, como a Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos. Ademais, observa-se a inexistência de substituto terapêutico eficaz disponível no Brasil.
11. O Juízo reclamado, ao indeferir o fornecimento do medicamento, incorreu em violação ao entendimento consolidado no tema 500 da repercussão geral. O reclamante preenche todos os requisitos necessários para o recebimento do medicamento Elevidys.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.