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Jurisprudências

STFRE 1.537.821 AgR

Reajuste geral de servidores públicos: compensação com gratificações específicas

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Reajuste geral de servidores públicos
  • Compensação com gratificações específicas
  • Limitação temporal dos efeitos financeiros
  • Respeito à Súmula 271/STF

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Reajuste geral de servidores públicos. Compensação com gratificações específicas. Limitação temporal dos efeitos financeiros. Respeito à Súmula 271/STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão que deu parcial provimento a recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de compensação entre o reajuste geral de 4% previsto nas Leis Estaduais 12.204/2002 e 12.635/2004 e os aumentos específicos decorrentes da Gratificação de Função Policial concedidos pelas Leis Estaduais 12.124/2001 e 12.635/2004, nos termos da jurisprudência desta Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão deixou de apreciar adequadamente o pedido de limitação temporal da compensação, conforme alegado pelo agravante, e se eventual reconhecimento da compensação violaria a Súmula 271 do STF, ao atribuir efeitos financeiros a período anterior à impetração do mandado de segurança.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de compensação entre reajustes gerais e aumentos específicos, em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, especialmente no que tange à preservação do equilíbrio remuneratório entre categorias funcionais, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 37 e do tema 315 da repercussão geral.

4. A alegada omissão quanto à limitação temporal da compensação não procede, uma vez que a decisão agravada expressamente determinou o respeito à Súmula 271 do STF, limitando os efeitos patrimoniais do mandado de segurança à data de sua impetração e remetendo ao Tribunal de origem a apuração dos valores efetivamente devidos, inclusive eventuais diferenças residuais.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.204/02 e 12.635/04.

Jurisprudência relevante citada: ARE 1.514.867 RG, Súmula 271/STF, tema 340, ADI 2.726/DF, tema 315 da repercussão geral, Súmula Vinculante 37.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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